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BOLETIM INFORMATIVO – MP 927/2020

Em virtude da decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, o Governo Federal apresentou alternativas trabalhistas para enfrentar os problemas advindos da possível proliferação do COVID 19 através da Medida Provisória 927/2020, trazendo oito medidas diversas:

I – O teletrabalho;

II – A antecipação de férias individuais;

III – A concessão de férias coletivas;

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – O banco de horas;

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – O direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pela MP 928);

VIII – O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

A quem se aplica?

Empregados regidos pela CLT, como urbanos, rurais, domésticos, terceirizados, aprendizes, além de estagiários.

Quando se aplica?

Tais medidas serão aplicáveis enquanto durar o estado de calamidade pública, constituindo hipótese de força maior tipificada na CLT através do art. 501 e seguintes.

O que significa “força maior”?

Acontecimento inevitável não causado pelo empregador, o qual não concorreu, direta ou indiretamente.

É possível arguir “força maior” se houver o encerramento da empresa ou filial?

Sim, desde que extinta a empresa ou filial. As consequências são o recebimento da metade do aviso prévio que faria jus, bem como o pagamento de metade da multa do FGTS (20%).

É possível firmar acordo individual entre empregado e empregador?

Sim, é possível firmar acordo individual escrito entre empregado e empregador para tratar das sugestões propostas na MP, a fim de preservar o emprego e a renda, o qual terá prevalência sobre o disposto em acordo e convenção coletiva, desde que respeitada a Constituição Federal.

I) TELETRABALHO

O que é?

O teletrabalho é a prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa de maneira preponderante ou totalmente, utilizando tecnologias de informação e comunicação, os quais se desvinculam do trabalho externo. Também é chamado de “home office”.

 Há necessidade de formalização?

A MP dispensa a necessidade de formalização e registro prévio de alteração contratual.

O empregado precisa concordar com essa modalidade de trabalho?

Não. Tal decisão pode ser tomada de forma unilateral pela empresa devido ao estado de calamidade pública, porém há necessidade de comunicação prévia de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

Há necessidade de controle de jornada no teletrabalho?

Não. O controle de jornada foi excepcionado devido ao estado de calamidade pública. Ainda, a MP prevê que o tempo de uso de aplicativos e demais programas de comunicação fora do horário de trabalho não constitui tempo à disposição ou sobreaviso, exceto se houver acordo individual em sentido contrário.

Quem arca com as despesas para realização de teletrabalho?

Disposições acerca da aquisição de equipamentos e reembolso de despesas deverão ser previstos em contrato escrito, no prazo máximo de trinta dias contados do início das atividades do trabalhador em casa. Eventuais concessões de equipamentos em regime de comodato não caracterizarão verba de natureza salarial.

Há possibilidade dos estagiários realizarem o teletrabalho?

Sim, desde que a empresa estabeleça meios para supervisionar as atividades realizadas.

II) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS

O empregado poderá se recusar a tirar férias nesse período?

Não. Quem decidi o período concessivo é o empregador, mesmo que de forma antecipada.

Qual é o prazo para comunicar o empregado acerca das férias?

Devido ao estado de calamidade pública a comunicação prévia ao empregado foi reduzida para 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

É possível conceder férias a empregados que não completaram o período aquisitivo?

Sim, é possível a antecipação de férias futuras através de acordo individual escrito, ou seja, depende de anuência do empregado.

Qual é o período mínimo para fruição de férias?

Não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias, como já prevê a Lei 13.467/2017. Importante pontuar que para fracionamento de férias prevalece a necessidade de concordância do empregado, bem como um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias.

Quais empregados devo priorizar para conceder férias?

Priorização da concessão de férias para quem está no grupo de risco do coronavírus, como idosos acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e com outros problemas respiratórios.

Há possibilidade de o empregador determinar o retorno de empregado em férias?

Há possibilidade de suspensão de férias apenas para profissionais da área de saúde ou que exerça atividade essencial, preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas.

Qual é o prazo para pagamento de tais férias?

Pagamento das férias deverá ser feito até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo das férias.

Quando devo pagar o terço constitucional, também chamado de abono pecuniário?

Possibilidade de pagamento de 1/3 constitucional junto com o 13º salário (até 20/12/20).

No caso de férias coletivas, há necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos?

Não, MP dispensou a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

III) APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Há possibilidade de antecipação de feriado por ato unilateral do empregador?

Pode ser feito por ato unilateral do empregador se for feriado não religioso. No caso de feriado religioso há necessidade de consentimento do empregado, através de acordo individual escrito.

IV) BANCO DE HORAS

Há possibilidade de firmar acordo de banco de horas para compensação futura?

Sim, pode ser estipulado por acordo coletivo ou individual e poderá ser compensado até dezoito meses após cessar o estado de calamidade pública.

Quando do retorno ao labor, qual será o limite máximo diário de compensação?

Quando normalizado, prorrogação da jornada poderá ser de até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias (como já ocorre atualmente).

V) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

Há necessidade de realizar exames médicos ocupacionais e clínicos nesse período?

Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficam suspensos enquanto durar o estado de calamidade pública, com exceção do exame demissional, que poderá ser dispensado caso o último exame tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 Em tais casos, qual é o prazo para realização posteriormente?

Exames periódicos deverão ser realizados em até sessenta dias do encerramento do estado de calamidade pública.

Tal situação também se aplica aos casos em que o médico entender que representa risco à saúde?

Caso o médico do trabalho entenda que a prorrogação da validade do exame representa risco para a saúde do trabalhador indicará a necessidade de realização de exame ao empregador.

Como ficam os treinamentos periódicos e eventuais nesse período de calamidade?

Suspensa a obrigatoriedade de treinamentos, devendo ser feito em até noventas dias após encerrar o estado de calamidade pública. Ainda, podem ser feitos na modalidade a distância, desde que observado os conteúdos práticos, garantindo a segurança da execução de atividades.

Como fica o processo eleitoral da CIPA em tal período?

CIPA pode ser mantida nos termos atuais, com suspensão de processos em curso.

VI) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Como fica o recolhimento do FGTS?

Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos empregados dos meses de 03, 04 e 05/2020, os quais poderão ser pagos de forma parcelada em até seis vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, a partir de 07/2020, devendo declarar tais informações até 20/06/2020, sob pena de ser considerado atraso, com pagamento de multa e demais encargos.

VII) OUTRAS DISPOSIÇÕES

Há alguma situação diferenciada para os profissionais da área de saúde?

Possibilidade de estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar jornada de trabalho, mesmo para atividades insalubres e em jornada 12 x 36; bem como realizar escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado. A compensação dessas horas suplementares poderá ser feito em até 18 meses após encerrar o estado de calamidade pública.

 Como ficarão os prazos no âmbito administrativo da Secretaria do Trabalho?

Prazos suspensos por 180 dias para defesas e recursos administrativos.

A contaminação por COVID-19 pode ser considerada doença profissional?

A regra é que a contaminação por coronavírus não será considerado doença ocupacional, salvo se houver comprovação do nexo causal.

Como ficarão os acordos e convenções coletivas que estão vencendo nesse período?

Acordos e Convenções Coletivas vencidos nesse período poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.

Haverá fiscalização pela Secretaria do Trabalho em tal período?

Durante 180 dias a partir da entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão apenas de forma orientadora, podendo autuar apenas nos casos de: a) falta de registro de empregados, a partir de denúncias; b) situações graves e de eminente risco; c) ocorrência de acidente de trabalho fatal, caso irregularidades estejam imediatamente relacionadas às causas do acidente; d) trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil.

Colocamo-nos à disposição em caso de dúvidas.

Curitiba, 07 de abril de 2020.

Rocha Advogados Associados

www.rochagibran.adv.br

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